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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Fundação Interuniversitária
de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO, instituída
nos termos da escritura pública lavrada à fls.
235 do lv. 1.438 do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo,
em 16 de julho de 1.996, é regida pelos presentes Estatutos,
pelo Regimento Geral e pela legislação pertinente.
Capítulo II
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 2º - A UNITRABALHO é entidade de direito privado,
sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria
e tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 3º - A UNITRABALHO gozará de autonomia administrativa,
patrimonial e financeira, nos termos da Lei e destes Estatutos.
Art. 4º - É indeterminado o prazo de sua duração.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos gerais da UNITRABALHO:
I - Congregar Instituições nacionais de Ensino
Superior, públicas ou privadas, de âmbito federal,
estadual ou municipal, doravante denominadas IES, visando
à consecução dos objetivos finalísticos,
aqui definidos.
II - Promover a cooperação entre as IES congregadas
visando ao desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o
mundo do Trabalho, de acordo com o programa próprio
da UNITRABALHO ou em atendimento às demandas das organizações
sindicais e outras instituições sociais.
III - Promover a cooperação entre as IES congregadas,
visando a garantir o acesso adequado e permanente pelos trabalhadores
à produção científica acumulada
no âmbito acadêmico.
IV - Internalizar nas IES o estudo, a pesquisa e o debate
permanente sobre a dinâmica das relações
de trabalho.
V - Apoiar as IES congregadas para os fins e os efeitos da
Lei Nº 8.958, de 20 de dezembro de 1.994, e de outros diplomas
legais decorrentes ou assemelhados.
VI - Desenvolver mecanismos de divulgação e
difusão da produção e experiências
da UNITRABALHO.
VII - Promover intercâmbio de âmbito nacional
e internacional com outras instituições visando
a desenvolver a UNITRABALHO.
Art. 6º - Constituem objetivos específicos da UNITRABALHO:
I- Celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e
de outras formas estabelecer ou intervir em relações
entre as IES congregadas e demais Instituições
de ensino, pesquisa,
extensão, fomento ou financiamento; outras entidades
públicas e privadas, empresas e a sociedade em geral,
sempre visando à consecução dos objetivos
finalísticos, aqui definidos.
II - Integrar organismos multilaterais, consórcios
e condomínios de âmbito local, regional, nacional
ou internacional.
III - Fomentar e divulgar programas, planos, projetos e atividades
de pesquisa e de extensão no âmbito das IES congregadas,
os quais tenham como objeto o Trabalho, as Relações
de Trabalho e as Condições de vida do Trabalhador.
IV -Captar e gerenciar recursos financeiros próprios,
originários das IES congregadas ou de outras fontes
nacionais, estrangeiras ou multinacionais, destinados à
implantação e ao
desenvolvimento dos programas, planos, projetos e atividades
previstos acima.
V - Promover cursos, seminários, congressos e outros
eventos de capacitação, informação
e difusão de conhecimentos técnico-científicos.
VI - Instituir bolsas de estudo, de pesquisa ou de extensão
para os corpos docente, técnico-administrativo e discente
das IES congregadas.
VII- Instituir fundos de apoio específicos para as
atividades de ensino, pesquisa e extensão, das IES
congregadas ou próprias da UNITRABALHO.
VIII- Promover a divulgação do conhecimento
científico e tecnológico relativo ao Trabalho
e às Relações de Trabalho através
da edição e comercialização de
livros, periódicos e outras formas de comunicação
de textos, dados, som e imagem.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º - O Patrimônio original da UNITRABALHO é
constituído pela quantia de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), constante da escritura lavrada à fls. 235 do
lv. 1.438 do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo,
em 16 de julho de 1.996, e representados em moeda corrente,
proveniente das contribuições dos seus instituidores.
Art. 8º - Constituem ainda patrimônio da UNITRABALHO:
I - As doações, dotações, subvenções
e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
II - Os bens, direitos e haveres que vier a adquirir.
Art. 9º - Constituirão recursos da UNITRABALHO:
I - Os provenientes de convênios, acordos, auxílios,
doações ou dotações.
II - As remunerações recebidas por serviços
prestados.
III - As rendas próprias dos bens que possua ou administre.
IV - As rendas destinadas por terceiros a seu favor.
V- As rendas dos títulos, ações ou papéis
financeiros de sua propriedade.
VI- Os juros de capital e outras receitas da mesma natureza.
VII- Os usufrutos que lhe forem conferidos.
Art. 10º - O patrimônio e os recursos da UNITRABALHO
só poderão ser utilizados na realização
de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção
de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento,
aluguel ou alienação, observadas as exigências
legais e as destes Estatutos.
Art. 11º - Extinta a UNITRABALHO, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio de outra instituição
de mesmas características e finalidades, nos termos
de deliberação tomada por maioria absoluta do
Conselho Deliberativo.
Capítulo V
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º - Compõem a administração superior
da UNITRABALHO:
I - O Conselho Curador.
II- O Conselho Deliberativo.
III- O Fórum Nacional Consultivo.
IV- O Conselho Técnico.
V- A Diretoria Executiva.
VI- Os Comitês de Parceria.
Seção II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 13º - O Conselho Curador é constituído
pelos dirigentes universitários que instituíram
a UNITRABALHO, conforme estabelecido na escritura pública
de instituição; bem como pelos demais dirigentes
universitários que forem designados pelo Conselho Deliberativo,
conforme previsto nesta Seção.
Art. 14º - Será considerado também dirigente
universitário, nos termos e para os efeitos desta seção,
o titular do cargo máximo diretivo da IES, após
o término de seu mandato regular.
Art. 15º - O cargo de Conselheiro do Conselho Curador será
exercido por mandato de quatro anos, conferido pelo Conselho
Deliberativo, renovável uma única vez, não
fazendo juz a qualquer remuneração.
Art. 16º - São atribuições do Conselho
Curador:
I - Contribuir para a permanência dos objetivos da UNITRABALHO,
garantida a participação das IES, cujos ex-dirigentes
integrem o Conselho Curador, no Conselho Diretor da UNITRABALHO.
II - Exercer as funções superiores de Conselho
Fiscal da UNITRABALHO, na forma prevista na Seção
VIII, deste Capítulo.
III - Representar a UNITRABALHO, no âmbito de sua competência.
Art. 17º - O membro do Conselho Curador será substituído
ao término de seu mandato por ato do Conselho Deliberativo,
mediante indicação pelo dirigente universitário
em exercício na IES congregada respectiva, a ser efetuada
dentre os dirigentes universitários anteriores da mesma
IES.
• 1º - O membro do Conselho Curador poderá solicitar
a suspensão temporária de sua participação
pelo prazo que considerar necessário, no âmbito
de seu mandato.
• 2º - Não serão considerados para efeito
de quórum os membros do Conselho Curador que se encontrarem
na circunstância prevista no parágrafo anterior,
bem como aqueles que houverem completado 70 (setenta) anos.
• 3º - Declarada a vacância do cargo de Conselheiro
do Conselho Curador, por morte, renúncia ou imposição
legal, será obedecido o procedimento previsto no caput
deste.
Art. 18º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano, convocado e presidido pelo seu Decano, com
um quórum mínimo de 30% (trinta por cento) dos
membros.
Art. 19º - O Conselho Curador designará dentre os seus
membros uma comissão permanente constituída
por cinco integrantes, com mandato individual de dois anos,
renováveis, para o desempenho de suas funções
como Conselho Fiscal, na forma prevista na Seção
VIII, deste Capítulo.
Seção III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20º - O Conselho Deliberativo da UNITRABALHO é
composto pelos dirigentes universitários das Instituições
de Ensino Superior agregadas, observada a composição
do Conselho Curador, na forma estabelecida nesta Seção:
I - São membros natos os dirigentes universitários
que instituíram a UNITRABALHO, durante o exercício
regular de seus respectivos mandatos, nas IES de origem.
II - São membros designados os sucessivos dirigentes
universitários das IES agregadas.
III - Pode ser membro designado do Conselho Deliberativo o
docente, pesquisador ou técnico-administrativo que
for indicado pelo dirigente universitário respectivo.
IV - O conselheiro será substituído em suas
ausências ou impedimentos pelo seu suplente, na forma
do estatuto da IES ou do ato de designação.
Art. 21º - São atribuições do Conselho
Deliberativo:
I - Deliberar sobre o Plano de Trabalho Anual, o Orçamento
e a Prestação de Contas da Diretoria Executiva,
para cada exercício financeiro, bem como sobre a estrutura
administrativa da UNITRABALHO, o Plano de Cargos e Salários
e o regime disciplinar de seu pessoal.
II - Designar a Diretoria Executiva da UNITRABALHO, ouvido
o Conselho Técnico.
III - Expedir normas de interesse da UNITRABALHO, no âmbito
de sua competência.
IV - Aprovar a agregação de IES, conferindo-lhes
assento nos Conselhos da UNITRABALHO.
V - Aprovar a exclusão de IES congregadas mediante
a supressão da vaga respectiva no Conselho Curador,
nos termos dos Estatutos.
VI - Exercer a direção superior da UNITRABALHO.
Art. 22º - O Conselho Deliberativo será dirigido pelo
Presidente da UNITRABALHO, escolhido dentre os seus membros,
em eleição majoritária, para mandato
de um ano, renovável.
Parágrafo Único: Juntamente com o Presidente,
será eleito o Vice-Presidente, o qual o substituirá
em suas ausências ou impedimentos.
Art. 23º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano, com o quórum mínimo de metade
de seus membros, ocasião em que ocorrerá a eleição
do Presidente e do Vice-Presidente da UNITRABALHO.
Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo reunir-se-á
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou
por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 24º - As deliberações do Conselho Deliberativo
serão tomadas por maioria, reservado ao Presidente
o voto de qualidade.
Art. 25º - Os membros do Conselho Deliberativo não
receberão remuneração, a qualquer título,
pelo exercício de suas atribuições.
Seção IV
DO FÓRUM NACIONAL CONSULTIVO
Art. 26º - O Fórum Nacional Consultivo será
composto mediante indicação das IES agregadas
e das organizações sindicais e instituições
sociais habilitadas, na forma do Regimento Interno da UNITRABALHO.
Art. 27º - O Fórum Nacional Consultivo terá
como atribuições apreciar a atuação,
indicar prioridades e sugerir atividades para o desenvolvimento
da UNITRABALHO.
Art. 28º - O Fórum Nacional Consultivo será
coordenado pelo Presidente da UNITRABALHO e reunir-se-á,
no mínimo, uma vez por ano.
Seção V
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 29º - O Conselho Técnico será composto
mediante a indicação de cada IES agregada, para
o exercício das atribuições a seguir
listadas, sob a direção do Diretor Executivo
da UNITRABALHO.
I - Elaborar os Planos Anuais de Trabalho e seus respectivos
Orçamentos para a apreciação pelo Conselho
Deliberativo.
II - Apresentar as propostas da Diretoria Executiva para o
Conselho Deliberativo.
III - Exercer a direção técnica colegiada
da UNITRABALHO.
Parágrafo Único: A critério do Conselho
Deliberativo, poderão ser indicados membros do Conselho
Técnico pelos centros, núcleos, programas ou
similares de IES não agregadas.
Seção VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30º - A estrutura administrativa da Diretoria Executiva
da UNITRABALHO será definida pelo Conselho Deliberativo,
o qual designará os seus membros.
Parágrafo Único: O mandato de cada membro da
Diretoria Executiva será de um ano, renovável
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 31º - Ao Diretor Executivo competem, dentre outras atribuições:
I - Representar a UNITRABALHO ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele.
II - Administrar a UNITRABALHO, com observância das
deliberações dos órgãos colegiados
no âmbito de suas respectivas competências.
III - Coordenar o Conselho Técnico e, em conjunto,
elaborar os Planos Anuais de Trabalho, os Orçamentos
e as Avaliações.
IV - Participar das reuniões dos demais órgãos
colegiados da UNITRABALHO.
Seção VII
DOS COMITÊS DE PARCERIA
Art. 32º - Os Comitês de Parceria, de caráter
facultativo, serão compostos por representantes das
IES agregadas, de organizações sindicais e de
instituições sociais que desenvolverem atividades,
projetos ou programas de trabalho específicos, sendo
responsáveis perante a UNITRABALHO pela consecução
daqueles.
Seção VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33º - As funções de Conselho Fiscal da
UNITRABALHO serão exercidas pela comissão própria
do Conselho Curador, a qual se reunirá nesta qualidade
ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre
que convocada pelo decano do Conselho Curador, por iniciativa
do colegiado ou a requerimento do Conselho Deliberativo.
Art. 34º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria
absoluta de seus membros, deliberando pela maioria dos presentes.
Art. 35º - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Fiscalizar a gestão financeira da UNITRABALHO,
zelando pela completa aplicação de seus recursos
financeiros e patrimoniais.
II - Emitir parecer sobre a prestação de contas
anual da Diretoria Executiva, após serem apreciadas
pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo VI
DO REGIME FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO
Art. 36º - O exercício financeiro será uno,
anual e coincidente com o ano civil.
• 1º - A UNITRABALHO executará a sua prestação
de contas nos termos da legislação pertinente,
fazendo publicar anualmente o seu balanço.
• 2º - O Diretor Executivo fará a prestação
de contas inicialmente ao Conselho Deliberativo, em até
noventa dias após o encerramento do exercício
financeiro.
• 3º - Examinadas as contas, o Presidente da UNITRABALHO
encaminhará a prestação de contas para
o Conselho Fiscal, o qual sobre elas deliberará, em
até trinta dias.
• 4º - Após a manifestação do Conselho
Fiscal, o Presidente da UNITRABALHO encaminhará ao
Ministério Público a prestação
de contas anual, acompanhada da apreciação do
Conselho Deliberativo e da deliberação do Conselho
Fiscal, sob pena de
responsabilidade.
Art. 37º - O pessoal próprio da UNITRABALHO será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º - Os instituidores da UNITRABALHO são membros
natos do Conselho Deliberativo, durante o exercício
regular do mandato na IES respectiva, ao término do
qual adquirem, para os efeitos do Art.13 destes Estatutos,
a qualidade de membros do Conselho Curador da UNITRABALHO,
para o exercício de mandato conforme estabelecido no
Art. 15, supra.
Art. 39º - O funcionamento da UNITRABALHO será definido
através do seu Regimento Geral e dos regimentos dos
próprios órgãos que a compõem.
Art. 40º - Estes Estatutos poderão ser modificados
mediante proposição de membros do Conselho Curador,
do Conselho Deliberativo ou do Conselho Técnico, quando
aprovada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, em
reunião para esse fim especialmente convocada e, após,
submetida ao Ministério Público.
Art. 41º - A extinção da UNITRABALHO dar-se-á
exclusivamente por decisão da maioria absoluta do Conselho
Deliberativo, em reunião para esse fim especialmente
convocada, ouvido o Conselho Curador e observadas as disposições
do Art. 11º supra.
Art. 42º - Os integrantes do Conselho Curador, do Conselho
Deliberativo ou da Diretoria Executiva não são
solidariamente responsáveis pelas obrigações
contraídas em nome e no interesse da UNITRABALHO, ressalvada
a responsabilidade civil por eventuais atos ilícitos
ou de má-gestão.
Art. 43º - São expressamente reconhecidos e ratificados
os atos preparatórios para a instituição
da UNITRABALHO, desenvolvidos no âmbito e em consonância
com o Protocolo de Intenções que entre si celebraram
os dirigentes universitários, ora Instituidores, em
27 de março de 1.995, em São Paulo, com o objetivo
de "implantar uma Rede Interuniversitária de Estudos
e Pesquisas sobre o Trabalho".
Art. 44º - Os dirigentes de Instituições de
Ensino Superior nacionais que, até 31 de dezembro de
1.996, formalizarem a sua manifestação de agregação
à UNITRABALHO, poderão ser considerados pelo
Conselho Deliberativo como Instituidores, para todos os efeitos
destes Estatutos.
Os Estatutos entrarão em vigor após a aprovação
pelo Ministério Público e inscrição
no Registro Público Competente.
São Paulo, em 16 de julho de 1.996.
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